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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.104

Lesões corporais em contexto doméstico: exceção de suspeição

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.

3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o óbice objetivo relativo à matéria constitucional.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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