STJAgRg no AREsp 3.293.368
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Fato relevante. Agravante, condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sustentou no recurso especial a ilicitude da busca pessoal e veicular (art. 244 do CPP) e a aplicação do art. 157 do CPP às provas obtidas e derivadas, pretendendo o processamento integral do recurso.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à legalidade da busca veicular fundada em elementos objetivos, aplicando a Súmula n. 83 do STJ; agravo regimental não impugnou de forma específica a fundamentação adotada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se, para afastar a Súmula n. 83 do STJ, era necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico e distinção concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o exame pretendido prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes. 8. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes referidos na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, com cotejo analítico e distinção concreta; inexistência dessa demonstração no caso. 9. A mera reiteração das teses do recurso especial e a afirmação abstrata de não incidência dos óbices não enfrentam o fundamento central da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum e o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, I, a; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados além dos enunciados sumulares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.