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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.259

Reiteração de pedidos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de pedido já apreciado nesta Corte, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da reiteração de pedido para exame de constrangimento ilegal por alegada fundamentação inidônea na imposição do regime prisional mais gravoso e se deve ser reformada a decisão que indeferiu liminarmente o writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica, obsta o conhecimento do mandamus, sendo inviável nova apreciação dos mesmos fundamentos já decididos em recurso anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 229.936/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026; AgRg no HC n. 933.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.

Tese

1. A reiteração de pedidos, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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