TSTAg-AIRR 1407-87.2011.5.01.0071
Pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral
- R$ 175.000,00
- Fraude securitária
- Apresentada pelo empregador após a dispensa sem justa causa
- Ausência de imputação de ato de improbidade
- Ausência de anotação de causa desabonadora na rescisão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS AO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 175.000,00. FRAUDE SECURITÁRIA. APRESENTADA PELO EMPREGADOR APÓS A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. OMISSÃO DA EMPREGADORA NA NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CAUSA DESABONADORA NA RESCISÃO. DANO MATERIAL. DANO À IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia devolvida a esta Corte superior diz respeito à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de dano moral, fixado em R$ 175.000,00 em sentença proferida em 4/2/2013, e mantido pelo Tribunal Regional após o retorno determinado por esta 7ª Turma, em que foi expressamente registrada a omissão relevante, por parte da empregadora, quanto à participação inicial do reclamante na identificação das inconsistências que deram origem à apuração de fraude securitária, omissão essa que contribuiu para sua posterior inclusão como réu em ação penal apresentada pelo Ministério Público. Também retornaram ao exame os pedidos de indenização por danos materiais e por dano à imagem, cuja apreciação foi determinada por esta Turma no julgamento de 3/8/2016, ocasião em que se consignou, ainda, o longo tempo de serviço prestado pelo reclamante (33 anos) como elemento contextual relevante para a análise da conduta empresarial. 2. Reconhece-se a transcendência econômica, pois a potencial condenação, envolvendo elevado valor de dano moral já arbitrado, além de pedidos de ressarcimento material e reparação à imagem projetados sobre extenso período de carreira, supera, em muito, o parâmetro previsto no art. 852-A da CLT, conforme critérios reiteradamente adotados por esta Colenda 7ª Turma. 3. Ainda assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso da ausência de transcendência. 4. No caso, a Corte regional, ao reexaminar o recurso ordinário do reclamante, que exercia a função de superintendente de finanças e administração da reclamada, na sucursal Rio de Janeiro , apreciou integralmente os pedidos e concluiu que o valor de R$ 175.000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando, dentre outros elementos relevantes: (i) o reclamante foi dispensado sem justa causa, sem anotação de causa desabonadora na rescisão e sem imputação de qualquer ato de improbidade; (ii) o trâmite da ação penal não se deveu exclusivamente à comunicação apresentada pelas reclamadas, sendo resultado de múltiplos fatores analisados pelo Ministério Público ; (iii) o próprio reclamante integrou ativamente as apurações internas, tendo assinado relatórios, quadros comparativos e comunicações internas que compuseram o material encaminhado às autoridades competentes, de modo que sua participação nos fatos, embora não dolosa, constou de forma expressiva na documentação investigativa; (iv) a ausência de menção à colaboração inicial do empregado não teria alterado substancialmente o curso ordinário das investigações criminais ; (v) não se comprovou repercussão adicional ou agravamento concreto do dano moral, apto a justificar elevação do montante arbitrado; (vi) os danos materiais e de imagem pleiteados não foram demonstrados. 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando se revela manifestamente irrisório ou excessivo, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). Considerados os parâmetros do método bifásico adotado por esta Sétima Turma, que combina comparação com valores usualmente fixados em casos análogos e ajuste às especificidades do litígio, e as particularidades fáticas consignadas no acórdão recorrido, não se evidencia descompasso que autorize a intervenção desta instância extraordinária para majorar o valor fixado. 6. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência econômica da controvérsia, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, nem divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - apreciar a petição de id. 255229/2025-6, sem nada deferir; II - conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado