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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.719

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Reiteração delitiva
  • Prisão domiciliar
  • Prova pré-constituída

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Recorrente postulava a revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos.

2. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 68 pedras de substância aparentando ser crack, 12 embalagens de substância semelhante a cocaína, 8 buchas de erva aparentando ser maconha e quantia em espécie; concessão inicial de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, posterior não localização para intimação e descumprimento das cautelares, culminando na decretação da prisão preventiva por insuficiência das medidas alternativas, risco de reiteração delitiva e de evasão.

3. Instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva ressaltando a gravidade concreta da conduta (quantidade e variedade de entorpecentes e tentativa de fuga), indícios suficientes de autoria e existência de outros processos criminais em desfavor da imputada; decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário e não conheceu do pedido de prisão domiciliar por ausência de prova pré-constituída (certidão de nascimento), registrando, ademais, que os filhos estavam sob cuidados de terceiros.

II. Questão em discussão

4. Questão em discussão: i) saber se se mantêm os requisitos e fundamentos concretos para a prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, diante do descumprimento de medidas cautelares, da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da tentativa de fuga e de indicativos de reiteração delitiva; ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, sem a apresentação de prova pré-constituída da condição objetiva alegada e diante do registro de que os filhos estão sob cuidados de terceiros; iii) saber se a Resolução CNJ n. 487/2023 incide na espécie para afastar a custódia cautelar em razão de alegada dependência química.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva permanece legitimada por fundamentos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, não localização para intimação, risco de evasão, gravidade concreta evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e tentativa de fuga, e existência de outros processos criminais, justificando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313).

6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes e inadequadas ao caso, diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração delitiva, não sendo afastada a custódia por condições pessoais favoráveis.

7. O pleito de prisão domiciliar carece de prova pré-constituída indispensável (certidão de nascimento do menor), o que inviabiliza o conhecimento do pedido; ademais, o registro de que os filhos estão sob cuidados de terceiros e os fundamentos cautelares vigentes afastam a substituição por domiciliar (CPP, art. 318, V).

8. A Resolução CNJ n. 487/2023 não se aplica indistintamente à mera condição de dependência química, exigindo demonstração técnica de transtorno mental ou deficiência psicossocial pertinente ao seu âmbito de incidência, não verificada na espécie.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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