STJAgRg no HC 1.094.200
Sucedâneo de recurso próprio: pretensão de absolvição
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Pretensão de absolvição
- Necessidade de revolvimento das provas dos autos
- Impossibilidade na estreita via mandamental
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
3. Não há, ademais, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado registrou a demonstração da autoria e da materialidade delitivas, consignando que a morte de uma das vítimas decorreu da queda de uma altura de 8,5 metros provocada por empurrão, independentemente da utilização de substância entorpecente.
4. O acolhimento das alegações defensivas exige amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.