TSTAg-AIRR 0000275-57.2022.5.23.0051
Assédio eleitoral: tutela inibitória
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Assédio eleitoral
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer
- Indenização por dano moral coletivo
- Inobservância do art
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO ELEITORAL. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART; 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré da ação civil pública, mantendo a conclusão de dano moral coletivo decorrente do assédio eleitoral pelo fornecimento aos empregados da empresa de uniformes contendo dizeres alusivos à campanha de um dos candidatos à Presidência da República da eleição de 2022. De fato, a Corte local concluiu pela configuração do assédio eleitoral pela empresa ré com base em duplo fundamento: 1) restou incontroverso que o réu “impôs aos seus empregados a utilização de camiseta com os dizeres de ‘Deus, Pátria, Família e Liberdade’”. O Tribunal Regional, quanto ao referido ponto, destacou que “admitida a cessação da prática ilícita do réu após a manifestação da Justiça Eleitoral e recomendação elaborada pelo ‘parquet’, fato é que a postura antes praticada, a saber, imposição aos colaboradores do uso de camiseta com cunho político, já configurava assédio eleitoral e já ensejava a correspondente reparação, visto que ofensiva a direitos fundamentais dos trabalhadores”; e 2) após a interrupção das violações pela ré por um breve período de tempo, a diligência realizada pelo sindicato da categoria profissional, requisitada pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, constatou que a “parte demandada continuou impondo o uso de camisetas contendo mensagens flagrantemente relacionadas a um dos candidatos ao pleito eleitoral de 2022”, destacando que “o réu não produziu provas (oral ou documental) de porte a afastar a informação apurada pelo sindicato profissional”, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nas razões do seu recurso de revista, a ré da ação civil pública impugna apenas o segundo fundamento adotado pela Corte local, no sentido de que não restou demonstrada a continuidade do ilícito, isto é, a permanência de imposição de uso de camisetas com mensagem relacionada a um dos candidatos à Presidência da República (“meu partido é o Brasil”), ao argumento de que ofenderia as regras de distribuição do ônus da prova a demonstração de fato negativo. Com efeito, não há qualquer argumentação quanto ao primeiro fundamento adotado no acórdão regional, no sentido de que o fato incontroverso da utilização de camisetas com os dizeres de “Deus, Pátria, Família e Liberdade”, antes da determinação em sentido contrário pela Justiça Eleitoral e da recomendação do Ministério Público do Trabalho, por si só, “já configurava assédio eleitoral e já ensejava a correspondente reparação, visto que ofensiva a direitos fundamentais dos trabalhadores”. O caso atrai os óbices do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator