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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.844.628

Intempestividade do agravo em recurso especial: contagem de prazo em matéria penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Contagem de prazo em matéria penal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, ou se houve erro na contagem do prazo devido a informações do sistema eletrônico do Tribunal.

III. Razões de decidir

3. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, e não em dias úteis, como previsto no Código de Processo Civil.

4. A decisão foi publicada em 10/8/2022, iniciando o prazo recursal em 12/8/2022, devido ao feriado forense em 11/8/2022, o agravo em recurso especial deveria ter sido interposto até 26/8/2022, tornando o recurso interposto em 29/8/2022 intempestivo.

5. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não é suficiente para comprovar erro que induza a justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal.

2. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não comprova erro que configure justa causa para afastar a intempestividade do recurso.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025.

Tese

1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal.

2. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não comprova erro que configure justa causa para afastar a intempestividade do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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