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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.115.723

Estupro de vulnerável: prequestionamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.

2. O acórdão embargado consignou: (i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pedido absolutório, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) impossibilidade de conhecimento da tese de nulidade da prova digital (gravação ambiental) à luz dos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, por ausência de prequestionamento, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

3. Nos aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia relativa à validade da prova digital, sustentando tratar-se de matéria estritamente jurídica, bem como contradição quanto ao reconhecimento de prequestionamento, pelo argumento de que o Tribunal de origem teria debatido a validade da gravação ambiental e a ausência de perícia técnica, configurando prequestionamento implícito dos arts. 156, 158 e 158-A do CPP. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LV, LIV e LVI, da Constituição da República, para fins de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração; (ii) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento destinado à interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para reformá-la em razão de mero inconformismo da parte.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada as questões submetidas, explicitando as razões pelas quais considerou suficiente o conjunto probatório para manter a condenação e afirmando que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, de modo que não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional.

7. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre premissas e conclusões ali contidas, não alcançando eventual incompatibilidade entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito aplicável.

8. Quanto à tese de nulidade da prova digital, o acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem examinou a gravação ambiental apenas sob o prisma de sua licitude como prova produzida por um dos interlocutores, sem debate específico sobre eventual violação aos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, nem sobre necessidade de perícia técnica ou quebra de cadeia de custódia.

9. As supostas omissões e contradições apontadas nos aclaratórios traduzem apenas discordância com a qualificação jurídica dada pelo acórdão embargado (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), não se amoldando às hipóteses do art. 619 do CPP.

10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que com o exclusivo propósito de prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão efetiva do julgado.

2. A discordância da parte quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e quanto à qualificação da controvérsia como fático-probatória não caracteriza omissão ou contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração.

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 156, 158, 158-A e 619; CR/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.834/MS, Quinta Turma, j. 13.12.2021.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão efetiva do julgado.

2. A discordância da parte quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e quanto à qualificação da controvérsia como fático-probatória não caracteriza omissão ou contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração.

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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