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Jurisprudências

TSTRR 1000133-54.2025.5.02.0491

Responsabilidade subsidiária de ente da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO EM AUTOS COMPLEMENTARES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO. 1. Consultados os autos complementares de execução provisória nº 1001164-12.2025.5.02.0491, constata-se que, uma vez homologados os cálculos e fixado o montante da condenação, a primeira reclamada procedeu à garantia de 30% do valor da execução e dos honorários sucumbenciais, além de ter requerido o parcelamento de débito, nos termos do art. 916 do CC. Parcelado o débito em 6 (seis) vezes, a primeira reclamada atestou a quitação da integralidade das parcelas. 2. A reclamante, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados, tendo em vista o pagamento integral do cumprimento provisório de sentença. Contudo, o juízo da execução provisória determinou que se aguardasse o trânsito em julgado deste processo principal. Por sua vez, a reclamante noticia expressamente nestes autos que “os autos complementares de execução provisória assentado no n.º 1001164-12.2025.5.02.0491 encontram-se integralmente quitados, tendo a exequente renunciado ao crédito excedente ao valor líquido, com o objetivo de encerrar definitivamente a execução”. 3. Considerando a manifestação expressa da parte interessada, o caráter alimentar do crédito trabalhista pendente de liberação e a constatação de que o único apelo submetido à apreciação por esta Corte Superior é o de titularidade do ente público, no qual contesta exclusivamente a sua condenação à responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas em juízo – e já quitadas em sede de execução provisória -, resta prejudicada a apreciação do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, ante a perda superveniente de seu objeto. Recurso de revista que se julga prejudicado, por perda superveniente de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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