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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.479

Óbice processual: inadequação do habeas corpus substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÓBICE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, com ressalva de atuação excepcional apenas em caso de flagrante ilegalidade, e com registro da regularidade da decisão unipessoal ante a possibilidade de julgamento colegiado por meio de agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada; e (ii) saber se é possível superar o óbice do não cabimento do habeas corpus substitutivo por alegada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e analítica os fundamentos autônomos da decisão agravada, e a ausência de ataque dirigido à inadequação do habeas corpus substitutivo e à inexistência de ilegalidade flagrante atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O habeas corpus não é sucedâneo do recurso cabível, e a superação desse óbice pressupõe demonstração objetiva de ilegalidade manifesta, não evidenciada nas razões recursais, que se limitaram à reiteração de temas de mérito sem infirmar o pilar decisório.

3. A decisão monocrática proferida pelo relator não vulnera a colegialidade quando há previsão de agravo regimental para submissão da matéria ao órgão colegiado, circunstância verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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