STJAgRg no HC 1.119.535
Estatuto da criança e do adolescente: medida socioeducativa de internação
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estatuto da criança e do adolescente
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração de atos infracionais graves (ECA, art. 122, II)
- Fundamentação concreta
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES (ECA, ART. 122, II). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem e manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Internação fixada com base em reiteração de condutas relacionadas a entorpecentes, passagem anterior e elementos concretos das condições pessoais negativas e de situação de risco, evidenciando inadequação de medidas em meio aberto.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e manteve a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, por reiteração de infrações graves, afastando constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser imposta, embora o ato infracional não envolva violência ou grave ameaça, com fundamento na reiteração de infrações graves (ECA, art. 122, II) e em elementos concretos das condições pessoais, sem configurar constrangimento ilegal sanável pelo habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que denegou a ordem.
III. Razões de decidir
6. O art. 122 do ECA delimita, de forma taxativa, as hipóteses de internação, incluindo a reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), cuja incidência demanda análise das peculiaridades e circunstâncias do caso.
7. Na situação em análise, a internação está fundamentada em reiteração de atos infracionais graves relacionados a entorpecentes, passagem anterior e condições pessoais negativas e de risco, demonstrando a insuficiência de medidas em meio aberto e a necessidade de resposta socioeducativa mais rigorosa.
8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a internação por reiteração, mesmo sem violência ou grave ameaça, quando comprovadas circunstâncias específicas do caso, e afasta a obrigatoriedade automática da internação em atos análogos ao tráfico, sem vedar sua imposição quando justificada (Súmula n. 492/STJ).
9. O habeas corpus não se presta ao reexame minucioso do mérito da sentença nem à substituição da via recursal adequada; ausente flagrante ilegalidade, não há intervenção pela via do writ.
10. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
11. A fixação da medida observou os princípios da proporcionalidade e da atualidade previstos no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.