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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.535

Estatuto da criança e do adolescente: medida socioeducativa de internação

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Medida socioeducativa de internação
  • Reiteração de atos infracionais graves (ECA, art. 122, II)
  • Fundamentação concreta
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES (ECA, ART. 122, II). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem e manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Internação fixada com base em reiteração de condutas relacionadas a entorpecentes, passagem anterior e elementos concretos das condições pessoais negativas e de situação de risco, evidenciando inadequação de medidas em meio aberto.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus e manteve a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, por reiteração de infrações graves, afastando constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser imposta, embora o ato infracional não envolva violência ou grave ameaça, com fundamento na reiteração de infrações graves (ECA, art. 122, II) e em elementos concretos das condições pessoais, sem configurar constrangimento ilegal sanável pelo habeas corpus.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que denegou a ordem.

III. Razões de decidir

6. O art. 122 do ECA delimita, de forma taxativa, as hipóteses de internação, incluindo a reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), cuja incidência demanda análise das peculiaridades e circunstâncias do caso.

7. Na situação em análise, a internação está fundamentada em reiteração de atos infracionais graves relacionados a entorpecentes, passagem anterior e condições pessoais negativas e de risco, demonstrando a insuficiência de medidas em meio aberto e a necessidade de resposta socioeducativa mais rigorosa.

8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a internação por reiteração, mesmo sem violência ou grave ameaça, quando comprovadas circunstâncias específicas do caso, e afasta a obrigatoriedade automática da internação em atos análogos ao tráfico, sem vedar sua imposição quando justificada (Súmula n. 492/STJ).

9. O habeas corpus não se presta ao reexame minucioso do mérito da sentença nem à substituição da via recursal adequada; ausente flagrante ilegalidade, não há intervenção pela via do writ.

10. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

11. A fixação da medida observou os princípios da proporcionalidade e da atualidade previstos no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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