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Jurisprudências

STJAREsp 3.318.619

Sustação de protesto e declaração de inexistência de débito de energia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Sustação de protesto e declaração de inexistência de débito de energia
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Teoria finalista mitigada
  • Vulnerabilidade
  • Ônus da prova do réu (art. 373, II, CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação para sustar protesto e declarar a inexistência de débito de energia, acórdão que manteve a sentença pela inexigibilidade do crédito e pela irregularidade do protesto.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.

3. É legítima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, hipótese em que se desloca ao réu o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança (art. 373, II, CPC).

4. A alteração das conclusões sobre vulnerabilidade, distribuição do ônus probatório e suficiência da prova esbarra no óbice do reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); inviável, outrossim, o conhecimento do dissídio quando o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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