STJAgInt nos EDcl no REsp 2.073.681
Nova procuração outorgada no curso do processo: revogação tácita
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Nova procuração outorgada no curso do processo
- Revogação tácita
- Posterior revogação de mandato
- Novo patrono
- Obrigação da parte mandante
- Ausência de regularização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA NO CURSO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO TÁCITA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DE MANDATO. NOVO PATRONO. OBRIGAÇÃO DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior" (AgInt nos EREsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
2. A posterior revogação do mandato não tem o condão de reestabelecer o mandato anterior, especialmente quando não há qualquer pronunciamento da parte neste sentido. É dever da parte mandante, ao revogar o mandato outorgado a seu patrono, constituir novo representante, na forma do art. 111 do CPC.
3. Havendo irregularidade na representação processual da parte agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, não se podendo conhecer do recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida.
4. A jurisprudência da Primeira Seção é no sentido de que a procuração posterior revoga tacitamente procuração anterior, desde que não tenha qualquer ressalva ou reserva de poderes.
5. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.