TSTAg-AIRR 0000075-61.2022.5.05.0371
(atual denominação da chesf): abonos decorrentes do custeio com paridade de plano de saúde
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- (atual denominação da chesf)
- Abonos decorrentes do custeio com paridade de plano de saúde
- Inobservância do art. 896, “a”, “b” e “c”
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO DE AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CHESF). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ABONOS DECORRENTES DO CUSTEIO COM PARIDADE DE PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, “B” E “C”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. No tema em análise, a parte não indicou em suas razões de recurso de revista violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). Registre-se que a indicação de dispositivos tidos por violados somente em sede de agravo não supre a exigência legal que se direciona ao recurso de revista. Importante destacar que o agravo não se presta a dar à parte uma nova chance de corrigir os vícios constatados na decisão monocrática, como pretende a agravante, mas tem por finalidade possibilitar ao que recorre que demonstre eventual desacerto na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, “B” E “C”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. No tema em análise, a parte não indicou em suas razões de recurso de revista violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). Registre-se que a indicação de dispositivos tidos por violados somente em sede de agravo não supre a exigência legal que se direciona ao recurso de revista. Importante destacar que o agravo não se presta a dar à parte uma nova chance de corrigir os vícios constatados na decisão monocrática, como pretende a agravante, mas tem por finalidade possibilitar ao que recorre que demonstre eventual desacerto na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o direito à PLR encontra previsão no art. 48 do Estatuto Social da CHESF e na Cláusula Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT Específico 2020/2022), segundo a qual a empresa se compromete ao pagamento da parcela conforme pactuado em acordo específico firmado entre as empresas do Grupo Eletrobras e as entidades sindicais. Assim, concluiu que restou comprovado o inadimplemento da verba e que a empregadora não apresentou os documentos necessários para demonstrar a inexistência dos pressupostos para o pagamento ou para viabilizar a apuração dos valores devidos, razão pela qual foi mantida a condenação ao pagamento da PLR dos anos de 2021 e 2022, com apuração em liquidação. Desse modo, o acolhimento da tese do recurso de revista, fundada na alegação de inexistência de lucro homologado ou ausência de definição dos critérios de pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, em especial do conteúdo dos instrumentos normativos acostados aos autos e analisados pelo TRT, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora