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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.182.850

Intempestividade: réu solto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Réu solto
  • Intimação da sentença na pessoa da advogada constituída
  • Posterior atuação da defensoria pública
  • Inexistência de abandono da causa
  • Impossibilidade de reabertura do prazo recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA PESSOA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. POSTERIOR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu da apelação criminal, por intempestividade.

2. A defesa sustenta que a intimação pessoal do acusado teria inaugurado novo prazo para a interposição de apelação pela Defensoria Pública, que passou a atuar após a inércia da advogada constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal do réu solto, realizada após o esgotamento do prazo recursal iniciado com a intimação da advogada constituída, inaugura novo prazo para a interposição de apelação pela Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, a intimação da sentença na pessoa do defensor, por meio da imprensa oficial, é válida e suficiente para iniciar o prazo recursal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado.

5. A ausência de interposição de apelação pela advogada constituída não caracteriza, por si só, ausência de defesa ou abandono da causa, pois a decisão de não recorrer pode decorrer do princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do Código de Processo Penal, quando não demonstrada desídia flagrante.

6. No caso, a advogada permaneceu regularmente constituída, sem renúncia, durante todo o prazo recursal, e a Defensoria Pública somente passou a atuar por iniciativa do acusado depois de consumada a preclusão.

7. A posterior atuação da Defensoria Pública não suspende, interrompe ou restitui prazo já exaurido, pois o novo defensor recebe o processo no estado em que se encontra. Do mesmo modo, a intimação pessoal ou por edital do acusado, realizada após o encerramento do prazo, não modifica o termo inicial já estabelecido pela intimação válida da defesa constituída.

8. A prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública incide apenas sobre prazo em curso quando a instituição já atua no processo, não alcançando prazo consumado sob o patrocínio de advogado particular. É, portanto, intempestiva a apelação apresentada após o esgotamento do prazo recursal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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