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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.938.590

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em caso de condenação por roubo majorado, com alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação.

2. O agravante sustenta que o veículo subtraído não foi encontrado em sua posse, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi falho e que as provas derivadas seriam ilícitas. Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado e que o acusado encontrado com o veículo não o incriminou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, confirmado por reconhecimento pessoal em juízo e corroborado por depoimentos das vítimas, é suficiente para fundamentar a condenação do agravante por roubo majorado, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.

5. A decisão recorrida considerou suficientes os elementos probatórios, consistentes nos depoimentos firmes e seguros das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório, e na recuperação do veículo subtraído em poder dos acusados.

6. Embora o veículo não tenha sido encontrado na posse do agravante, duas vítimas o reconheceram como um dos autores do delito, sendo o reconhecimento realizado em juízo, com observância das formalidades legais.

7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi refutada, considerando-se a confirmação do reconhecimento em juízo e a consistência dos depoimentos das vítimas.

8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A palavra da vítima tem especial importância em crimes contra o patrimônio, especialmente o roubo, quando descreve com firmeza a cena criminosa. 3. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias que consideraram suficientes os elementos probatórios para a condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A palavra da vítima tem especial importância em crimes contra o patrimônio, especialmente o roubo, quando descreve com firmeza a cena criminosa. 3. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias que consideraram suficientes os elementos probatórios para a condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão dando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.

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