STJAgRg no REsp 2.222.798
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 05 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.
Tese
O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.