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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.798

Intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 05 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.

Tese

O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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