TSTAg-AIRR 1000106-97.2023.5.02.0602
Transcrição integral do acórdão regional sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não bastando a transcrição integral do acórdão regional sem o necessário destaque. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista por constatar que o agravante reproduziu integralmente o acórdão regional, sem indicação precisa das teses nele adotadas. Em agravo, sustenta o agravante que, por ter sido o único recorrente da decisão de mérito, todo o acórdão regional se dedicaria exclusivamente à sua tese de grupo econômico, de modo que a transcrição integral seria, no seu caso, suficiente. Tal premissa não encontra respaldo no próprio acórdão transcrito nas razões recursais, que julgou conjuntamente o recurso ordinário do agravante (responsabilidade solidária por grupo econômico) e o recurso adesivo da reclamante (revogação da justiça gratuita a ele concedida), matéria inteiramente estranha à tese veiculada no recurso de revista. A transcrição integral e indiferenciada de ambos os capítulos do acórdão, sem destaque do trecho pertinente à tese de grupo econômico, confirma, em vez de afastar, o vício formal apontado na decisão agravada. Superado o pressuposto de admissibilidade pela ausência de indicação específica do trecho pertinente, fica prejudicado o exame do mérito recursal, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de seu enfrentamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator