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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.443

Lavagem de capitais: crime cometido em contexto de organização criminosa estruturada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de capitais
  • Crime cometido em contexto de organização criminosa estruturada
  • Medidas cautelares alternativas
  • Manutenção
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em situações em que é flagrante a atuação de grupos criminosos que acarretam desequilíbrio nas relações sociais, trazendo desordem social, como é a hipótese da presente ação penal, dada a necessidade de interrupção do ciclo delitivo e desarticulação da organização criminosa investigada, resta inviável a concessão da flexibilização ora pretendida, devendo prevalecer a manutenção da medida cautelar de distanciamento entre a ora recorrente e seu marido. Acresça-se que embora a prisão do corréu MAXWELL SIMÕES CORRÊA (marido da ora recorrente) tenha sido relaxada em abril de 2024 nos autos da ação penal em testilha (n. 0089510- 16.2023.8.19.0001), verifica-se da análise dos presentes autos que permanece preso por processo diverso, em sistema penitenciário federal, acusado pelo envolvimento em gestão de organização criminosa de grande poderio, acusado da prática de delitos de extrema gravidade, dentre eles o homicídio da vereadora Marielle Franco e de Anderson Silva.

2. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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