STJEDcl no AgRg no AREsp 3.079.479
Inovação recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Vícios
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1318/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. No presente caso, a tese relativa à aplicação do Tema 1318/STJ só foi apresentada quando da interposição dos presentes Embargos de Declaração, o que afasta a alegação de omissão e configura inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.