STJAgRg no RHC 213.900
Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Prisão preventiva decretada com fundamentação concreta
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Relatório do projeto hora
- Risco à integridade da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA.
3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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