STJREsp 2.246.804
Homologação de acordo extrajudicial para retificação de registro civil de nascimento de menor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Indisponibilidade do estado de filiação
- Necessidade de ação própria com a devida instrução probatória
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE MENOR. INDISPONIBILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível interposta pelo Ministério Público estadual, reformou sentença homologatória de acordo judicial em jurisdição voluntária que havia alterado o registro civil de menor para substituir o pai registral pelo pai biológico, fixando guarda compartilhada e alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em sede de jurisdição voluntária, a homologação de acordo extrajudicial celebrado para retificar o registro civil e desconstituir a paternidade registral de menor, com base em exame de DNA e na alegada inexistência de vínculo socioafetivo, sem a devida instrução probatória a esse respeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de paternidade é ato irrevogável e a alteração do estado de filiação exige comprovação de erro ou falsidade do registro, o que não se satisfaz por simples manifestação de vontade das partes.
4. A filiação constitui direito personalíssimo e indisponível, insuscetível de transação.
5. Para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
6. É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade. Precedentes.
7. A alteração da paternidade, ainda que fundada em exame de DNA, não pode ocorrer sem uma adequada investigação sobre o vínculo socioafetivo existente, uma vez que a paternidade socioafetiva prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade do menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alteração do estado de filiação de menor não pode ser realizada por simples homologação de acordo judicial, exigindo ação própria com ampla instrução probatória. 2. A filiação é direito personalíssimo e indisponível, sendo vedada a transação para retificação de registro civil. 3. A desconstituição da paternidade registral demanda comprovação de erro ou falsidade do registro e apuração judicial da existência de vínculo socioafetivo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.604; CC, art. 1.609; CC, art. 841; CPC, art. 485, VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.717/MS, Terceira Turma, j. 05.06.2018; STJ, REsp 1.829.093/PR, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.890.714/SP, Quarta Turma, j. 05.03.2024.
Tese
1. A alteração do estado de filiação de menor não pode ser realizada por simples homologação de acordo judicial, exigindo ação própria com ampla instrução probatória. 2. A filiação é direito personalíssimo e indisponível, sendo vedada a transação para retificação de registro civil. 3. A desconstituição da paternidade registral demanda comprovação de erro ou falsidade do registro e apuração judicial da existência de vínculo socioafetivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.