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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.181.657

Tráfico de drogas: desclassificação do delito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas, sob fundamento de que a desclassificação para uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a justificar a integração por embargos de declaração (art. 619 do CPP), notadamente quanto às teses defensivas sobre revaloração de fatos, posse da droga, valoração da prova policial e distinguishing de precedentes, bem como se os embargos podem veicular pretensão de rediscussão do mérito e de prequestionamento constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistente qualquer vício no acórdão embargado, os aclaratórios não se prestam à revisão do julgado.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas: quantidade expressiva e forma de armazenamento da droga incompatíveis com consumo pessoal, depoimentos firmes de policiais e laudos periciais confirmando a natureza do entorpecente, elementos que demonstram materialidade e autoria do tráfico e afastam a alegada necessidade de mera revaloração jurídica.

5. A alegação de necessidade de distinguishing de julgados não vinculantes não configura vício integrável em embargos, traduzindo tentativa de rediscussão do mérito.

6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, V e VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 228.412/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020

Tese

1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, V e VII; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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