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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0171900-69.2008.5.02.0073

Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao apreciar o tema NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que, quando o Juízo da execução decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada em 5/5/2016, não havia sido instaurado IDPJ (por ausência de previsão nesse sentido na CLT), tendo sido expedido mandado de penhora e arresto em desfavor dos sócios da executada, aí incluída a ora agravante, em 27/6/2017, no endereço constante de Ficha Cadastral Jucesp, bem como que fora intimada, em 18/12/2017, da penhora de bem imóvel nesse mesmo endereço. Ainda, o TRT expressamente delimitou que, embora tenha sido intimada em dezembro de 2017, a ora agravante permaneceu inerte e, somente em 8/4/2025, mais de 7 anos depois, apresentou exceção de pré-executividade, alegando vício de citação e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Constou, ainda, do acórdão regional que a agravante incorreu em inovação recursal em seu agravo de petição, pois em sua exceção de pré-executividade não alegou oportunamente que não residia mais no endereço do imóvel quando da intimação, consoante contrato de locação. A Corte Regional, outrossim, constatou que, ainda que assim não fosse, “esse referido contrato de locação, datado de 21/8/2017, envolve imóvel situado no exato endereço constante de sua qualificação na Ficha Cadastral Jucesp e para o qual foi expedida a notificação sobre a penhora do bem”, e que “a agravante é sócia e administradora da empresa executada, sem alegação de que não tivesse, nessa qualidade de administradora da empresa executada, ciência do processado”. Entendeu, portanto, pela inexistência de vício de citação a ensejar nulidade processual. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que, quando o Juízo da execução decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada em 5/5/2016, não havia sido instaurado IDPJ (por ausência de previsão nesse sentido na CLT), tendo sido expedido mandado de penhora e arresto em desfavor dos sócios da executada, aí incluída a ora agravante, em 27/6/2017, no endereço constante de Ficha Cadastral Jucesp, bem como que fora intimada, em 18/12/2017, da penhora de bem imóvel nesse mesmo endereço. Ainda, o TRT expressamente delimitou que, embora tenha sido intimada em dezembro de 2017, a ora agravante permaneceu inerte e, somente em 8/4/2025, apresentou exceção de pré-executividade, alegando vício de citação e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Constou, ainda, do acórdão regional que a agravante incorreu em inovação recursal em seu agravo de petição, pois em sua exceção de pré-executividade não alegou oportunamente que não residia mais no endereço do imóvel, consoante contrato de locação. A Corte Regional, outrossim, constatou que, ainda que assim não fosse, “esse referido contrato de locação, datado de 21/8/2017, envolve imóvel situado no exato endereço constante de sua qualificação na Ficha Cadastral Jucesp e para o qual foi expedida a notificação sobre a penhora do bem”, e que “a agravante é sócia e administradora da empresa executada, sem alegação de que não tivesse, nessa qualidade de administradora da empresa executada, ciência do processado”. Nota-se, portanto, que a sócia agravante, ainda quando não prevalecesse no processo do trabalho a obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tomou ciência da sua inclusão no polo passivo da presente execução oportunamente, seja por meio do cumprimento do mandado de penhora e arresto, em junho de 2017, seja por meio da intimação da penhora em dezembro de 2017. Contudo, somente em abril de 2025, após mais de 7 anos, apresentou exceção de pré-executividade, tendo permanecido silente durante todo esse período. Neste caso, inegável que poderia a parte agravante ter aduzido, em embargos à execução, cujo prazo é contado a partir da intimação da penhora do bem, as alegações pertinentes, inclusive a de nulidade por vício de citação. Assim não tendo feito, permanecem hígidos, portanto, os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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