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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.134.213

Plano de saúde: cobertura de terapia multidisciplinar

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL, EPILEPSIA E HIDROCEFALIA OBSTRUTIVA. SÚMULA 83/STJ.

1. Discute-se nos autos se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar de equoterapia em favor de pessoa portadora de retardo mental leve, epilepsia e hidrocefalia obstrutiva.

2. A Lei n. 13.830/2019 conferiu reconhecimento legal à equoterapia como método de reabilitação baseado na utilização do cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, da educação e da equitação, com vistas à promoção do desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 1º. A própria legislação condiciona sua realização à existência de parecer favorável decorrente de avaliações médica, psicológica e fisioterápica.

3. O acórdão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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