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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.619

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. A defesa, irresignada, interpôs agravo regimental buscando a análise do recurso especial inicialmente interposto, ao argumento de que não incidiriam as Súmulas 7 e 182 do STJ.

3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou de forma satisfatória os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual foi aplicado o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a reafirmar teses de mérito e a alegar, de forma genérica, a não incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada nem impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de atacar, de maneira direta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.

8. Caracterizada a deficiência de fundamentação do agravo regimental, incide o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve, em respeito ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (referido no enunciado da Súmula 182/STJ).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

Tese

1. O agravante deve, em respeito ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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