STJEDcl no AgRg no HC 926.469
Vícios inexistentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma que manteve decisão que reconheceu a ilicitude de provas obtidas em diligências policiais realizadas em estabelecimento comercial, sem comprovação de consentimento válido e sem fundadas razões.
2. Embargante aduz a ocorrência de omissão com relação ao art. 5º, caput, XI, art. 6º, caput, e art. 144, caput, V e § 5º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de fundada suspeita para a busca realizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos no julgado, inexistentes no caso concreto.
5. O recurso foi utilizado como meio de inconformismo para rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade dos embargos de declaração.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não compete ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não compete ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.