STJAgRg no HC 1.000.984
Ilicitude de provas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ilicitude de provas
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas, considerando lícitas as interceptações telefônicas e telemáticas, devidamente autorizadas judicialmente, e confirmaram a materialidade dos delitos com base em apreensões e perícias realizadas.
4. A tese de absorção do crime de comércio ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas foi afastada, pois as condutas foram consideradas autônomas e independentes pelo acórdão impetrado.
5. Para infirmar os argumentos das instâncias ordinárias, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.