STJAgRg no AREsp 3.144.767
Peculato: prestação pecuniária substitutiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Prestação pecuniária substitutiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por peculato, com pena redimensionada para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária fixada em 25 salários mínimos, e multa de 30 dias-multa.
2. Pretensão de reformar a decisão para conhecer do recurso especial e reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal ou a patamar compatível com a capacidade econômica, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva com fundamento no art. 45, § 1º, do CP sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, quando assentada em circunstâncias concretas como condição econômica do condenado e extensão do dano, demanda revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão de origem motivou o quantum da prestação pecuniária com base na situação econômica da condenada e na proporcionalidade com o prejuízo ao erário, vinculando-o à pena substituída e ao dano apurado, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica sem romper a moldura fática.
6. A fixação do dia-multa no mínimo legal não implica, por si, a redução da prestação pecuniária, pois os critérios de cada sanção operam autonomamente e exigem aferição concreta, não sendo substituíveis por presunções de hipossuficiência, inclusive a assistência pela Defensoria Pública.
7. A alegação de inexequibilidade do quantum não configura ausência de motivação nem descompasso manifesto, e eventuais ajustes de cumprimento, como parcelamento, devem ser apreciados no juízo da execução penal.
8. Inexistente ilegalidade flagrante na fixação do valor dentro dos limites legais e com motivação referida às circunstâncias do caso, não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.