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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.842

Extravio de autos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Extravio de autos. Revisão criminal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

2. O paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão por homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 8/3/2018. A defesa alega extravio dos autos físicos, impossibilitando a revisão criminal.

3. O Tribunal de origem negou o habeas corpus, afirmando que o procedimento de restauração dos autos estava em fase de conclusão, com peças essenciais já restauradas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o extravio dos autos físicos, ainda em processo de restauração, justifica a suspensão da execução da pena e a soltura do paciente.

5. A defesa alega que a falta da certidão de antecedentes criminais impede a reavaliação da dosimetria da pena, podendo resultar em redução da pena.

III. Razões de decidir

6. A perda dos autos físicos não enseja nulidade total do feito, desde que adotadas medidas legais para a restauração dos autos.

7. A defesa não demonstrou de forma concreta o prejuízo causado pela falta de documentos, uma vez que boa parte dos autos já foi restaurada.

8. A alegação de falta de certidão de antecedentes criminais não foi debatida na origem, impossibilitando o conhecimento pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A perda dos autos físicos não enseja nulidade total do feito, desde que adotadas medidas legais para a restauração. 2. A defesa deve demonstrar concretamente o prejuízo causado pela falta de documentos para justificar a suspensão da execução da pena".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 36.948/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03.02.2005; STJ, RHC 84.793/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018.

Tese

"1. A perda dos autos físicos não enseja nulidade total do feito, desde que adotadas medidas legais para a restauração. 2. A defesa deve demonstrar concretamente o prejuízo causado pela falta de documentos para justificar a suspensão da execução da pena".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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