STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.932.157
Homicídio doloso: dolo eventual
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio doloso
- Dolo eventual
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A decisão agravada não apresentou omissão, contradição ou erro material, tendo enfrentado as questões suscitadas nos embargos de declaração.
2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração específica da violação legal alegada.
3. A pretensão de desclassificação dos fatos para a modalidade culposa e afastamento do dolo eventual esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do contexto fático-probatório.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fundamentou a sentença de pronúncia nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução, indicando a prática de homicídios dolosos contra a vida.
5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
6. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo as teses levantadas pela defesa, não comprovadas de forma inequívoca, de competência do Tribunal do Júri.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.