STJAgRg no AREsp 2.954.869
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, além da manutenção de óbices relacionados à matéria constitucional, Súmula 283/STF, ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que todas as teses do recurso especial foram prequestionadas, que impugnou por tópicos todos os fundamentos e que se trata de revaloração jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa ao Colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices apontados na decisão monocrática, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ, bem como à ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme destacado na decisão monocrática.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, que os pontos nucleares do recurso especial se limitam à interpretação de lei federal, não afastando o óbice relativo à inadequação da via recursal para exame de matéria constitucional.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas, o que é insuficiente para demonstrar a divergência, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante não apresentou argumentação suficiente para demonstrar que a revaloração jurídica seria possível sem o reexame de fatos e provas, mantendo-se o óbice.
8. A decisão monocrática também destacou a incidência da Súmula 283/STF, sem que o agravo regimental tenha atacado especificamente esse fundamento, o que reforça a ausência de impugnação de todos os óbices autônomos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a revaloração jurídica é possível sem o reexame de fatos e provas.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a revaloração jurídica é possível sem o reexame de fatos e provas.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.