STJAgRg no AREsp 3.127.318
Reconhecimento pessoal: provas autônomas de autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Provas autônomas de autoria
- Manutenção da condenação por roubo majorado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A defesa alega nulidade do reconhecimento do autor por inobservância do art. 226 do CPP, sustentando insuficiência probatória e contaminação do conjunto probatório.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por roubo praticado com arma de fogo em concurso de agentes, destacando relatos da vítima e de policiais colhidos em juízo, abordagem realizada minutos após o fato e prisão em flagrante de corréu adolescente que indicou o agravante como comparsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal/fotográfico, impõe a nulidade da condenação quando há provas autônomas, colhidas sob contraditório, aptas a comprovar a autoria.
5. A questão em discussão também consiste em saber se depoimentos coerentes da vítima e de agentes policiais, somados à indicação de corréu e à pronta abordagem após o crime, são suficientes para sustentar o decreto condenatório por roubo majorado, independentemente do reconhecimento fotográfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia do recurso especial.
7. O art. 226 do CPP possui natureza obrigatória, e o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com a lei não pode, por si só, fundamentar a condenação.
8. A orientação desta Corte Superior estabelece que a eventual inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta anulação da condenação quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria, colhidas sob o crivo do contraditório.
9. No caso, a condenação apoia-se em provas testemunhais independentes do reconhecimento, especialmente nos relatos da vítima e dos policiais ouvidos em juízo, na abordagem realizada minutos após o roubo e na prisão em flagrante de corréu adolescente que indicou o agravante como comparsa, formando conjunto probatório suficiente.
10. O reconhecimento fotográfico não constituiu o mote da identificação do agravante, servindo apenas como elemento acessório diante da robustez das demais provas.
11. Depoimentos de policiais, quando coerentes com o relato da vítima e colhidos em juízo, validam a fundamentação condenatória, conforme jurisprudência iterativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando existirem provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório, aptas a comprovar a autoria.
2. Depoimentos coerentes da vítima e de policiais, aliados à pronta abordagem e à indicação de corréu, podem sustentar a condenação por roubo majorado, independentemente do reconhecimento fotográfico.
3. O reconhecimento irregular não pode ser fundamento exclusivo da condenação, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios idôneos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024, DJe 30.08.2024
Tese
1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando existirem provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório, aptas a comprovar a autoria.
2. Depoimentos coerentes da vítima e de policiais, aliados à pronta abordagem e à indicação de corréu, podem sustentar a condenação por roubo majorado, independentemente do reconhecimento fotográfico.
3. O reconhecimento irregular não pode ser fundamento exclusivo da condenação, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios idôneos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.