STJAgRg no HC 1.104.051
Tráfico de drogas: writ como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ como sucedâneo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício diante dos fundamentos das instâncias ordinárias (busca veicular, provas extraídas do celular, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, regime prisional e dosimetria).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio nem a revisão criminal, sendo incabível seu manejo para rediscutir mérito acobertado pelo trânsito em julgado.
4. A atuação de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada, num exame perfunctório, pelas decisões impugnadas revelarem que houve justa causa para a busca veicular; a perícia no aparelho telefônico foi autorizada judicialmente e o conjunto probatório se mostra suficiente e independente das fotografias de tela; as circunstâncias do delito evidenciam habitualidade na prática do tráfico, não se justificando a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e estabelecimento adequado do modo prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não caracterizada por teses já analisadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC n. 224.801 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não caracterizada por teses já analisadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.