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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.682

Inadequação da via eleita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, impetrada em substituição ao recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além de 2 meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, 129, § 13º, e 329, caput, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena e na imposição de regime inicial fechado, sustentando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade.

3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, sob o fundamento de que a impetração foi prematura, considerando que o prazo para interposição do recurso especial ainda estava em curso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial, antes do término do prazo para interposição deste último.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, especialmente quando o prazo para interposição do recurso ainda está em curso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do término do prazo para interposição do recurso especial, seria prematura e implicaria desvirtuamento da essência do habeas corpus.

7. Não foi constatada flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a dosimetria da pena e a imposição do regime inicial fechado foram fundamentadas dentro dos parâmetros legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, especialmente quando o prazo para interposição do recurso ainda está em curso.

2. A análise de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do término do prazo para interposição do recurso especial, caracteriza desvirtuamento da essência do habeas corpus.

3. A dosimetria da pena e a imposição de regime inicial fechado, quando fundamentadas dentro dos parâmetros legais, não configuram flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59; CPP, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, HC 751.937/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.07.2022; STJ, HC 626.285/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 667.860/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, especialmente quando o prazo para interposição do recurso ainda está em curso.

2. A análise de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do término do prazo para interposição do recurso especial, caracteriza desvirtuamento da essência do habeas corpus.

3. A dosimetria da pena e a imposição de regime inicial fechado, quando fundamentadas dentro dos parâmetros legais, não configuram flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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