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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.010.028

Ausência de prévio julgamento de mérito em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, ao fundamento de inexistir acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, com aplicação da Súmula 315/STJ.

2. O Agravante sustenta que teria havido julgamento de mérito, por suposta análise da atenuante da confissão espontânea, além de afirmar haver divergência entre Turmas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando inexistente julgamento de mérito em recurso especial, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito confrontáveis (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC). Inexistente julgamento de mérito do recurso especial, incide a Súmula 315/STJ, que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência.

5. A mera reafirmação, em decisão anterior, de elementos valorativos emanados da corte de origem limitou-se a explicitar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não configurando julgamento de mérito nem apreciação de controvérsia.

6. Não sendo previamente conhecido o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, também não cabem os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266 e § 1º; CPC/2015, art. 1.043; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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