TSTAg-AIRR 1182-98.2017.5.06.0271
Bem de família não caracterizado: penhorabilidade
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Bem de família não caracterizado
- Penhorabilidade
- Reconhecimento
- Ausência de violação direta de preceito da constituição da república
- Bem de Família
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. PENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, o Tribunal Regional, examinando os fatos e a prova produzida, consignou que inexiste " nos autos comprovação de que o imóvel é destinado à moradia familiar, não é possível a sua caracterização como bem de família ". Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame do contexto fático probatório - o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Bem de Família; Transcendência