STJAgRg no RHC 228.331
Estelionato: ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estelionato
- Ameaça
- Posse de arma de fogo
- Disparo de arma de fogo
- Autoria e materialidade
- Não aferíveis via writ
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AMEAÇA. POSSE DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FUGA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROVÁVEL REGIME. NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois os agravantes são investigados pela suposta participação em esquema voltado à recepção e ocultação de mercadorias, com indícios de fraude tanto na aquisição quanto na entrega dos produtos.
4. A prisão cautelar também está fundamentada com base na gravidade da conduta, pois os agravantes teriam ameaçado a vítima, proprietário de empresa, pois o agravante Odair, conforme narrado, dirigiu-se ao estabelecimento comercial do ofendido e efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto, em via pública, e a agravante Vanessa teria feito referência expressa à sua condição de integrante de facção criminosa ao proferir ameaças contra o gerente da empresa, enfatizando que iria "pipocar" todo mundo, destacando-se que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas e apreendidas, na empresa e na residência dos agravantes, 466 munições de diversos calibres (.38, .22, .365 e 9 mm), bem como duas armas de fogo com numeração suprimida.
5. Há indícios concretos de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa, estando ambos em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.
6. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.