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Jurisprudências

STFARE 1.618.956 AgR

Acumulação de cargos públicos: natureza do cargo

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Acumulação de cargos públicos. Reexame de fatos e provas. Natureza do cargo. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava a inadmissão de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas e analisar a causa à luz da interpretação de legislação infraconstitucional para verificar a natureza de um cargo público para fins de acumulação.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a reformar a decisão anterior, uma vez que não trouxeram elementos novos além daqueles já apreciados.

4. O Tribunal de origem assentou que o cargo de agente administrativo exigia apenas grau de escolaridade de nível fundamental, não se enquadrando na definição de cargo técnico ou científico prevista em legislação infraconstitucional (Decreto n. 35.956/1954).

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o recurso extraordinário é inviável quando, para o conhecimento da questão, for necessário reelaborar o quadro fático delimitado na origem ou reanalisar a causa sob a ótica da legislação infraconstitucional pertinente.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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