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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.164.141

Omissão e contradição: erro material

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.

2. Há erro material na referência à Lei 9.783/1999, quando o diploma legal pertinente é a Lei 9.784/1999. Trata-se de inexatidão material que não interfere na compreensão da controvérsia nem no resultado do julgamento, uma vez que o acórdão identificou corretamente o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 e examinou a tese nele fundada.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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