STJAgInt no AREsp 3.080.147
Capítulo autônomo não impugnado: preclusão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Capítulo autônomo não impugnado
- Preclusão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Conforme os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do STJ, não impugnado, no agravo interno, capítulo autônomo da decisão agravada, opera-se a preclusão da matéria não atacada, remanescendo à análise apenas o capítulo efetivamente impugnado.
2. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o recorrente não especificou o inciso que teria sido violado, tampouco demonstrou, inequivocamente, de qual vício integrativo padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia. Precedentes.
3. Ao sustentar a negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), o recorrente se vale de argumentos dissociados das razões de decidir, como tais insuficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.