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Jurisprudências

TSTRR 0000710-33.2025.5.10.0004

Exequentes: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Trata-se de execução provisória contra a INFRAERO, decorrente da Ação Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012, que ainda não transitou em julgado, pendente julgamento de recurso no TST. No recurso de revista, os exequentes alegam que a presente execução provisória objetiva o cumprimento de obrigação de fazer, bem como a apuração e homologação dos cálculos, o que “não implica constrição patrimonial nem expropriação, sendo etapa meramente declaratória e preparatória”. Nesse contexto, defende, que a execução provisória de obrigação de fazer não atrai o regime de precatórios, conforme já decidiu o STF no Tema 45 da Repercussão Geral, sendo que vedar o seu prosseguimento viola diretamente o art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF. Entretanto, os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha analisado a natureza da obrigação objeto da presente execução provisória, se constitui ou não obrigação de fazer. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional analisa o caso como execução provisória de forma genérica, aplicando a regra geral de incompatibilidade com o regime de precatórios, ao qual a executada está submetida. Assim, em que pese o acórdão cite o entendimento do STF no Tema 45, no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer excepciona o regime de precatórios, é certo que o Regional não analisou a possibilidade de o caso dos autos se enquadrar em tal exceção, sendo que sequer mencionou a natureza da obrigação executada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Portanto, apesar do recebimento do recurso de revista pelo juízo primeiro de admissibilidade, conclui-se que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede o prosseguimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. PETIÇÃO DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Após a inclusão do feito em pauta, foi apresentada petição com alegação de fatos novos ou supervenientes. Porém, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, fatos novos ou supervenientes somente podem ser examinados no mérito do recurso, enquanto no caso concreto a conclusão é pelo não conhecimento do RR. Petição indeferida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Também indeferir a petição nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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