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Jurisprudências

STJHC 1.049.353

Alegação de nulidade de provas: sigilo de comunicações telemáticas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de nulidade de provas
  • Sigilo de comunicações telemáticas
  • Apresentação espontânea à autoridade policial
  • Sigilo de dados armazenados em dispositivo eletrônico apreendido
  • Consentimento expresso da paciente
  • Busca domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

2. A alegação de violação de sigilo das comunicações é infundada, pois as mensagens foram reveladas espontaneamente por um dos interlocutores às autoridades competentes, sendo desnecessária autorização judicial para seu uso em investigação criminal.

3. A autorização da paciente para acesso ao conteúdo de seu aparelho celular foi expressa e anterior à realização da perícia, não havendo elementos que comprovem vício no consentimento.

4. Não há prova de que tenha ocorrido busca domiciliar, conforme constatado pelas instâncias inferiores, sendo inadmissível a dilação probatória no rito especial do habeas corpus.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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