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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.785.885

Intempestividade de Agravo Regimental: rejeição dos Embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou conhecimento ao agravo regimental em razão de sua intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 900.016/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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