Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.981

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal estadual.

2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/12/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, loteamento irregular e destruição de vegetação, em concurso material, no contexto de esquema de invasão armada, desmatamento, reloteamento e comercialização ilegal de terras, sendo indicado como integrante de núcleo operacional encarregado da construção de muros e casas nos terrenos invadidos.

3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão, além do reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.

4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus; decisão monocrática nesta instância manteve a custódia cautelar; agravo regimental submetido ao Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Agravante em contexto de organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito e a marcha processual; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, razão pela qual se ratificam seus fundamentos.

5. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes em atuação em organização criminosa responsável por invasões armadas de terras, desmatamento, reloteamento e comercialização ilegal, com indicação do Agravante como parte do núcleo operacional.

6. A via do habeas corpus não admite dilação probatória e o exame do fumus comissi delicti, nesta etapa, é eminentemente indiciário; discussão sobre inocência demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o rito.

7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa: trata-se de feito complexo, com múltiplos réus, atos processuais em curso e inexistência de desídia estatal, devendo a aferição observar o juízo de razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, e não critério aritmético.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no contexto delineado, não havendo elementos a recomendar a substituição da custódia.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.