STJAgRg no HC 1.082.176
Indeferimento liminar: acesso aos autos de investigação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Acesso aos autos de investigação
- Sigilo
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Não superação do óbice
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. SIGILO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado em procedimento criminal, no qual se alega negativa de acesso aos autos da investigação, mesmo diante de pedido de prisão preventiva, sob fundamento de sigilo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso aos autos de investigação configura flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (ii) estabelecer se o sigilo investigativo pode justificar a restrição ao acesso da defesa, à luz da Súmula Vinculante 14/STF.
III. Razões de decidir
3. A impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem não é admitida, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O direito de acesso aos autos de investigação não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o sigilo necessário à eficácia das diligências investigativas em curso.
5. A Súmula Vinculante 14/STF assegura à defesa acesso apenas aos elementos de prova já documentados, não abrangendo diligências sigilosas ainda em andamento.
6. A decisão da Corte de origem apresenta fundamentação idônea ao reconhecer a necessidade de preservação do sigilo investigativo, inexistindo constrangimento ilegal manifesto.
7. A inexistência de ilegalidade evidente afasta a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF, devendo o exame aprofundado da controvérsia ocorrer no Tribunal de origem.
8. A ausência dos requisitos para concessão de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) impede a intervenção excepcional na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF e da inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de acesso integral aos autos do procedimento investigatório sigiloso.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ manejado na origem, somente se admitindo a sua superação em hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou carente de fundamentação, o que não se verifica quando o indeferimento está devidamente motivado.
2. O direito do defensor de acesso aos autos de procedimento investigatório, previsto no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e na Súmula Vinculante n. 14 do STF, limita-se aos elementos de prova já documentados, sendo legítima a manutenção do sigilo quanto às diligências em andamento quando necessária à eficácia da investigação.
3. A negativa de acesso irrestrito aos autos de investigação sigilosa, quando fundamentada na necessidade de preservar diligências ainda não concluídas e assegurado o acesso aos elementos já documentados, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Súmula Vinculante 14; CF/1988, art. 5º, LX (implícito - sigilo e publicidade na investigação); STF, Súmula 691; CPP, art. 20; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STF, Súmula 691; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 5.12.2023; STJ, HC n. 306.035/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 3.2.2015, DJe 24.2.2015; STJ, HC n. 866.459/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.4.2025, DJEN 25.4.2025.
Tese
1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ manejado na origem, somente se admitindo a sua superação em hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou carente de fundamentação, o que não se verifica quando o indeferimento está devidamente motivado.
2. O direito do defensor de acesso aos autos de procedimento investigatório, previsto no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e na Súmula Vinculante n. 14 do STF, limita-se aos elementos de prova já documentados, sendo legítima a manutenção do sigilo quanto às diligências em andamento quando necessária à eficácia da investigação.
3. A negativa de acesso irrestrito aos autos de investigação sigilosa, quando fundamentada na necessidade de preservar diligências ainda não concluídas e assegurado o acesso aos elementos já documentados, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.