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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.115.898

Inexistência de vício integrativo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo legal violado, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. Embargante sustenta omissão, sob o argumento de falta de prestação jurisdicional, por não terem sido enfrentadas as teses de mérito deduzidas no recurso especial, relativas à privação do genitor em manter contato com o filho em razão de medidas protetivas impostas, requerendo o saneamento da omissão e o reconhecimento da atipicidade da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao não conhecer de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo legal violado (Súmula n. 284/STF), deixa de apreciar o mérito das teses nele veiculadas, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para compelir o exame do mérito e obter, por via integrativa, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum embargado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada.

5. O acórdão embargado, ao manter o não conhecimento do recurso especial pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, aplicando a Súmula n. 284 do STF, não incorreu em omissão, uma vez que a falta de exame do mérito constitui consequência lógica do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.

6. Inexiste omissão quanto às teses de mérito deduzidas no recurso especial, pois não cabe exigir do órgão julgador apreciação de questões materiais quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para forçar o exame de fundo ou obter, por via reflexa, o reconhecimento da atipicidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.

2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de indicação de dispositivo legal violado, sendo a falta de exame de fundo mera decorrência do não conhecimento do recurso.

3. É inviável utilizar embargos de declaração para compelir o tribunal a examinar o mérito de recurso especial não conhecido ou para, por via integrativa, obter o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes considerados para a formação da ementa além do próprio julgado.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.

2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ausência de indicação de dispositivo legal violado, sendo a falta de exame de fundo mera decorrência do não conhecimento do recurso.

3. É inviável utilizar embargos de declaração para compelir o tribunal a examinar o mérito de recurso especial não conhecido ou para, por via integrativa, obter o reconhecimento da atipicidade da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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