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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.075

Sucedâneo de revisão criminal: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.

2. Paciente condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, com detração reconhecida. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para fixar honorários advocatícios às defensoras nomeadas, mantendo as condenações e demais termos da sentença.

3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer constrangimento ilegal, consistente no afastamento indevido da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado se deu exclusivamente pela existência de um registro de ato infracional análogo ao tráfico, praticado na adolescência, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou dedicação a atividades ilícitas.

4. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, na ausência de revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta no acórdão que afastou a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exclusivamente em razão de um ato infracional, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou dedicação a atividades ilícitas.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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