STJEDcl no AgRg no AREsp 2.878.149
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de questões relevantes suscitadas no agravo regimental e violação ao artigo 5º, inciso LV, e ao artigo 93, caput e inciso IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente o agravo regimental, concluindo pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há omissão, erro ou contradição no acórdão embargado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração.
5. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas pela defesa está justificada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de normas constitucionais, ainda que fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de normas constitucionais, ainda que fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 93, caput e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de normas constitucionais, ainda que fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.